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Como excluir um sócio da empresa?



Manter uma empresa em funcionamento e gerando os resultados esperados já é um desafio de grande complexidade, todos os dias os empresários são postos a frente de novos problemas que precisam ser solucionados para ontem, visto que, caso não o façam, a situação pode acabar virando uma bola de neve e soterrando a expectativa de vida de seu empreendimento.


Agora imagine tentar passar por todas estas questões do dia a dia enquanto algum dos sócios de sua empresa está gerando problemas em razão de suas atitudes. Essa pode ser a receita perfeita para o início do fim de seu empreendimento, pois um sócio de má-fé pode atrapalhar e atrasar em muito a tomada de decisões necessárias para o enfrentamento das situações.


Certo, mas o que podemos fazer em uma situação como esta? É possível excluir um sócio da empresa em razão deste estar causado problemas?


A resposta para essa pergunta é SIM!


O Código Civil prevê possibilidades de exclusão de sócios, porém existem algumas particularidades que você deve se atentar.


De acordo com o art. 1030, do Código Civil, o sócio pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais sócios, caso cometa uma falta grave no cumprimento de suas obrigações ou no caso de incapacidade superveniente.


Ok, mas o que isso quer dizer?


Caso a maioria dos demais sócios note e tenha provas de que o outro está descumprindo com suas obrigações sociais ou esteja colocando a sociedade em risco, eles, por decisão conjunta, poderão entrar com ação judicial para requerer a exclusão do outro sócio.


Entendi, mas não existe nenhuma outra forma de exclusão que não seja a judicial?


Também existe a possibilidade da Exclusão Extrajudicial, a qual está prevista no artigo 1085, do Código Civil.


Para que seja possível utilizar deste método de exclusão, é necessário que o Contrato Social preveja a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, ou seja, é necessário que exista uma cláusula específica para este fim.


Outro requisito essencial é a existência de uma justa causa, isto é, um fato comprovado de algum descumprimento relevante dos deveres do sócio capaz de colocar em risco a continuidade da empresa.


Como o termo justa causa é muito relativo, recomenda-se que sejam descritos no contrato social quais atos ou situações que caracterizam a justa causa, como, por exemplo, repasse de informações sigilosas para concorrentes etc.


Além disso, para a efetivação da exclusão extrajudicial, é necessário que os sócios que representem mais da metade do capital social deliberem, em uma reunião ou assembleia específica para este fim, pela exclusão do sócio.


Após a deliberação e confirmada a exclusão, os sócios remanescentes farão a alteração do contrato social e a arquivarão, conjuntamente com a ata da reunião ou assembleia, na junta comercial.


Para auxiliar no entendimento, podemos elencar como principais requisitos de cada método de exclusão de sócios os seguintes:


JUDICIAL (ART. 1030, CC)

EXTRAJUDICIAL (ART. 1085, CC)

1. Existência de falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente

1. Previsão expressa no contrato social

​2. Necessidade de consenso entre mais da metade dos demais sócios

2. Existência de Justa Causa do sócio a ser excluído

3. Realização de assembleia ou reunião específica para este fim

4. Aprovação pelos sócios que representem mais da metade do capital social


Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco.

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